Reforça as garantias do direito à saúde
reprodutiva
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O
presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos
legais que garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva
saudável, mais gratificante e responsável, consagrando medidas no
âmbito da educação sexual, do reforço do acesso ao planeamento
familiar e ao métodos contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente,
a prevenção de gravidezes indesejadas e o combate às doenças
sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HIV
e pelo vírus das hepatites B e C.
CAPÍTULO II
Promoção da saúde sexual
Artigo 2.º
Educação sexual
1 –
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado
um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana, no
qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade
humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e
outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos
e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de
responsabilidades e a igualdade entre os géneros.
2 – Os
conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma
harmonizada nas diferentes disciplinadas vocacionadas para a
abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover
condições para uma melhor saúde, particularmente pelo
desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à
sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes.
3 - A
educação para a saúde sexual e reprodutiva deverá adequar-se aos
diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades
biológicas, psicológicas e sociais, e envolvendo os agentes
educativos.
4 – Na
aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma
colaboração estreita com os serviços de saúde da respectiva área e
os seus profissionais, bem como as associações de estudantes e com
as associações de pais e encarregados de educação.
5 –
Nos planos de formação de docentes, nomeadamente os aprovados pelos
centros de formação de associações de escolas dos ensinos básico e
secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual
e reprodutiva.
Artigo 3.º
Promoção de doenças sexualmente
transmissíveis
1 –
Deve ser promovida a criação de um gabinete de apoio aos alunos, que
entre outras finalidades a definir pela escola, ouvidas as
associações de pais, realizará acções diversas para a promoção da
educação para a saúde, particularmente sobre a sexualidade humana e
saúde reprodutiva, em articulação com os serviços de saúde.
2 –
Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de
muitas doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a sida, será
disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos,
em todos os estabelecimentos do ensino superior e nos
estabelecimentos do ensino secundário, por decisão dos órgãos
directivos ouvidas as respectivas associações de pais e alunos.
CAPÍTULO III
Planeamento familiar
Artigo 4.º
Campanhas de divulgação destinadas aos
jovens
O
estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações
estabelecidas no artigo 7o da Lei n.º 3/84, de 24 de Março ,
promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas
de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.
Artigo 5.º
Atendimento aos jovens
Os
jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento
familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não
seja da área da sua residência.
Artigo 6.º
Serviços de saúde dos estabelecimentos
do ensino superior
Sempre
que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino
superior poderão ser criadas, por solicitação da escola e das
associações de estudantes, consultas de planeamento familiar para o
atendimento dos estudantes do respectivo estabelecimento, onde será
assegurado apoio técnico para a utilização dos meios contraceptivos
e, se necessário, o encaminhamento para o centro de saúde da área de
influência da escola.
Artigo 7.º
Consultas de planeamento familiar nos
locais de trabalho
Nos
serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo das
entidades públicas ou privadas serão garantidas consultas de
planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço
no respectivo estabelecimento.
Artigo 8.º
Maternidades
Será
garantida às puérperas, nas maternidades, informação sobre
contracepção, em consulta de planeamento familiar.
CAPÍTULO IV
Interrupção voluntária da gravidez
Artigo 9.º
Prevenção da taxa de repetição da
interrupção voluntária da gravidez
O
estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção
voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver
atendido qualquer caso de aborto, de aborto tentado ou qualquer das
suas consequências, providenciará para que a mulher, no prazo máximo
de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.
Artigo 10.º
Proibição da selectividade
Fica
vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos
necessários, e sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos
profissionais de saúde nos termos já consagrados na lei, seleccionar
de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da
gravidez aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a
prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.
Artigo 11.º
Estatísticas
1 –
Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com
total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde
oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um
relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde de onde constem
os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, todos os abortos legais
nos mesmos praticados, com indicação da causa de justificação, os
abortos retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto,
com indicação das consequências dos mesmos, sendo irrelevante
eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos
relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de
publicidade.
2- Os
relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer
identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez
relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente
entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o
acesso das utentes a consultas do planeamento familiar e métodos
contraceptivos pelas mesmas utilizados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Regulamentação
O
Governo regulamentará o presente diploma através do decreto-lei, no
prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O
presente diploma entra em vigor de imediato ao dia da sua
publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão
orçamental na data de entrada em vigor da primeira lei do Orçamento
posterior àquela publicação.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O
Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 28 de Julho de 1999.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.