A
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea
d), e 169º, nº 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)
1. O
Estado garante o direito à educação sexual, como componente do
direito fundamental à educação.
2.
Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios
necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e
organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o
exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.
Artigo 2º
(Educação sexual dos jovens)
1. O
dever fundamental de proteger a família e o desempenho da
incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem
ao estado a garantia da educação sexual dos jovens através da
escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação
social.
2. Os
programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de
ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia , fisiologia,
genética e sexualidade humana, devendo contribuir para a superação
das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional, de
funções entre mulher e homem.
3.
Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente
dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão
da problemática da educação sexual, em particular no que diz
respeito aos jovens.
4.
Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que
diz respeito à educação sexual dos seus filhos.
Artigo 3º
(Objecto do planeamento familiar)
1. O
direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem
discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e
sociológicos necessários à prática de métodos salutares de
planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade
responsáveis.
2. O
planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e
aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma
decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo
entre o seu nascimento.
3. Os
métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado
de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e
da defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.
Artigo 4º
(Conteúdo do planeamento familiar)
1. O
planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e
conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de
contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de
transmissão sexual e o rastreio do cancro genital.
2. São
do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos
contraceptivos.
Artigo 5º
(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)
1. É
assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas
e outros meios de planeamento familiar.
2. Com
esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do
território nacional com meios de consulta sobre o planeamento
familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem
como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os
hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
3. As
autarquias e as comunidades em que as consultas sobre o planeamento
familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de
planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos
e outras estruturas de saúde.
Artigo 6º
(Gratuidade das consultas sobre planeamento familiar)
1. As
consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos
proporcionados por entidades públicas são gratuitos.
2. As
informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados
exclusivamente em dados científicos.
3. Só
pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a
utilização de um determinado método de contracepção com base em
razões de ordem médica devidamente fundamentadas.
Artigo 7º
(Divulgação de métodos e meios de
planeamento familiar)
1. É
dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as
autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e
praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz
sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento
familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de
funcionamento dos respectivos centros de consulta.
2. É
dever especial dos serviços de saúde, da Comissão da Condição
Feminina e das associações de protecção da família colaborar em
acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento
familiar.
3. A
informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar
os princípios consignados no nº2 do artigo 6º e promover a assunção
consciente e responsável de opções em matéria de planeamento
familiar.
Artigo 8º
(Incentivo a iniciativas privadas)
O
Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras
entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de
planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos,
demográficos ou discriminatórios.
Artigo 9º
(Tratamento da esterilidade e inseminação artificial)
1. O
Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros
especializados, o estudo e o tratamento de situações de
esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de
transmissão hereditária.
2. O
Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial
como forma de suprimento da esterilidade.
3.
Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o
estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e
encaminhar para os centros especializados os casos especializados os
casos previstos nos números anteriores.
Artigo 10º
(Esterilização voluntária)
1. A
esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25
anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a
inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à
necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as
consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do
médico solicitado a intervir.
2. A
exigência do limite de idade constante do nº1 é dispensada nos casos
em que a esterilização é determinada por razões de ordem
terapêutica.
Artigo 11º
(Direito à objecção de consciência)
É
assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando
solicitados para a prática da inseminação artificial ou de
esterilização voluntária.
Artigo 12º
(Adopção de menores)
Os
centros de consulta para o planeamento familiar prestação
informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas
consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem
como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na
detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou
casais que desejam adoptá-las.
Artigo 13º
(Centros de atendimento de jovens)
1. O
Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de
atendimento de jovens, em que o planeamento familiar constitua uma
valência obrigatória.
2. Nas
localidades onde não existam centros de atendimento de jovens
poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento
familiar, onde serão acolhidos e informados tendo em conta o seu
grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as
interrogações por ele formuladas, a situação e os problemas por eles
expostos.
3. Os
centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta
sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição
daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a
colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 14º
(Publicidade e prescrição médica)
1.
Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios
contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após
experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões
legalmente fixados.
2. Os
meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos
ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde mediante
receita médica.
Artigo 15º
(Dever de sigilo profissional)
Os
funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e
dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de
sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das
consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou
factos de que tenham tido conhecimento no exercício dessas funções
ou por causa delas.
Artigo 16º
(Formação Profissional)
Os
currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em
acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de
conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual,
contracepção e tratamento da infertilidade.
Artigo 17º
(Legislação complementar)
O
Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da
execução do que nela se dispõe.
Artigo 18º
(Entrada em vigor)
A
presente lei entra em vigor no 30º dia posterior ao da sua
publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O
presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de
Morais.