Lei n.º 90/2001 de 20 de Agosto
Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objectivos
A
presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e
pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao
abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos
jovens.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão
abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se
encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino
profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas,
puérperas e lactantes.
Artigo 3.º
Direitos de ensino
1 - As
mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos
tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre
que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período
de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da
realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos
factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento
dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o
aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de
disciplinas no ensino superior.
2 - As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços
escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época
de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da
sua residência.
3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de
compensação e a realização de exames em época especial dependem da
apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário
lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua
presença.
Artigo 4.º
Preferência
Os
filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente
lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de
idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos
da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de
instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação
em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor no 30.º dia após a publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.