1. A
política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes
seguintes:
a. A
promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das
prioridades no planeamento das actividades do Estado;
b. É
objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos
cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde
quer vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos
e na utilização de serviços;
c.São
tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores
riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os
idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja
profissão o justifique;
d. Os
serviços de saúde estruturam-se e funcionam de acordo com o
interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os
serviços de segurança e bem-estar social;
e. A
gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter
deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a
utilização indevida dos serviços;
f. É
apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em
particular, as iniciativas das instituições particulares de
solidariedade social, em concorrência com o sector público;
g. É
promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada
na definição da política de saúde e planeamento e no controlo do
funcionamento dos serviços;
h. É
incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos
indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos
nocivos à saúde pública ou individual;
i. É
estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo
procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.
2. A
política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se
permanentemente às condições da realidade nacional, às suas
necessidades e aos seus recursos.